Antes de respondermos a pergunta principal, vale lembrar que, legalmente falando, nenhum cidadão tem atribuição para denunciar alguém pela prática de um fato supostamente ou aparentemente delituoso.
Essa atribuição, de oferecer denúncias, cabe ao Ministério Público (nos termos determinados pelo art. 129, inciso I, da Constituição Federal, bem como pelo art. 24 do Código de Processo Penal).
Portanto, nesses casos, o cidadão comum não pode denunciar a prática ou suposta prática de delitos. Ele deve apenas noticiar, ou seja, levar a conhecimento das autoridades para que elas tomem as medidas cabíveis e se porventura, apresentarem indícios de um delito, caberá ao Ministério Público oferecer a denúncia.
Mas afinal, “Se eu presenciar um crime e não “denunciar”, cometo crime?”
Em regra, o cidadão comum não é obrigado a fazer esta denúncia. a exceção vem nos casos trazidos pelo art. 66 da LCP, que exige a comunicação à autoridade competente quando ocorrer:
I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação; ou
II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal.
Precisamos ter em mente, porém, que essa análise é estritamente jurídica.
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