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Rescisão indireta: É possível “demitir” uma empresa?

Sabemos que, quando um colaborador comete um erro grave e quebra os acordos previstos no contrato empregatício, a empresa tem o direito de realizar a demissão do funcionário por justa causa

Mas o que poucos sabem é que também é direito do colaborador realizar o caminho inverso, ou seja, ele também pode demitir a empresa, que é a chamada rescisão indireta.

A rescisão indireta é o término do contrato de trabalho realizado pelo empregado. É importante ressaltar que se diferencia da demissão, pois a rescisão ocorre quando o empregador não cumpre com as obrigações acordadas no momento da contratação. Nesse caso, o colaborador solicita a demissão devido ao descumprimento grave do empregador.

A rescisão indireta só acontece em situações muito específicas. É preciso comprovar que a organização não cumpriu as cláusulas contratuais referentes à manutenção, sobrevivência e dignidade do trabalhador.

Como funciona a rescisão indireta?
Conforme o artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), os colaboradores têm o direito de solicitar esse tipo de rescisão, mas é preciso apresentar provas reais e compatíveis com a declaração, para que tudo seja validado.
Em casos que envolvem qualquer tipo de ofensa moral, o funcionário pode pedir indenização por danos morais. No geral a causa é ganha pelo colaborador nos seguintes casos:
– qualquer tipo de agressão física ou verbal;
– o indivíduo sendo vítima de comentários contrangedores, ou discriminação de qualquer tipo, como por exemplo, piadas homofóbicas ou racistas.

Quais os principais motivos para a rescisão indireta?
Existem também, outros principais casos que a justiça entende como motivação para o pedido de rescisão. Confira:

– Falha no pagamento de salários: caso o repasse mensal do pagamento não ocorra conforme o combinado, o atraso não deve passar de 30 dias. Caso ocorra de o pagamento não acontecer, o colaborador tem o direito de solicitar a demissão indireta.

– Constrangimento ou assédio moral: como citado acima, em casos onde ocorra uma conduta abusiva, caracterizada por todo e qualquer gesto, palavra, comportamento ou até mesmo atitude que fira a integridade física e psicológica da pessoa.

– Rebaixamento da função e salário: A rescisão indireta é uma forma de término do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, devido a um descumprimento grave por parte do empregador. Essa rescisão ocorre quando o empregador comete uma falta grave que inviabiliza a continuidade da relação de trabalho, e o empregado se vê obrigado a encerrar o contrato.

– Recolhimento irregular do FGTS: o recolhimento inferior do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, FGTS, é caracterizado como uma falha grave. Caso exista inadimplência sobre o direito, a legislação obriga o pagamento de todas as verbas rescisórias, e mais uma indenização de 40% sobre o valor total do FGTS.

Como é feito o cálculo da rescisão indireta?
O cálculo da rescisão indireta inclui o pagamento de:
– saldo de salário (proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento);
– aviso-prévio, de acordo com as condições previstas em lei;
– férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
– 13° salário proporcional;
– direito ao saque dos valores depositados no FGTS, com acréscimo de 40% do total referente à indenização;
entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.

Além do mais, dependendo das situações ocorridas durante o período de trabalho, o colaborador pode pleitear uma indenização por danos morais.
Vale lembrar também que a rescisão indireta é uma forma de preservar não só os próprios direitos, mas promover a justiça. Se uma empresa está desrespeitando os direitos dos trabalhadores, é correto que ela seja denunciada ao Ministério do Trabalho.

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