Apesar de muito comum, injúria é crime, sabia?
Quando falamos de injúria, estamos nos referindo tanto a injúria racial ou injúria “normal”, essas situações ocorrem quando uma pessoa ofende e/ou desrespeita a honra de outra pessoa, agredindo de forma verbal ou escrita.
Vemos muitas situações de injúria em programas de televisão ou no nosso dia a dia, quando os ânimos estão acalorados, por exemplo. Mas vale lembrar que assim como o crime de calúnia, a injúria é uma ação penal privada, portanto, o ofendido pode realizar um Boletim de Ocorrência (B.O) e acompanhado de um advogado, ingressar judicialmente com uma queixa-crime.
Considerado um crime contra a honra, a injúria consiste em:
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Exemplos de ofensas comuns que são consideradas injúria:
“Você é um babaca!”
“Você é um imbecil!”
“Você é um mentiroso!”
“Você é um corrupto!”
Também existe outro tipo de injúria, conhecida como injúria real, ou também chamada de injúria física, que é a agressão física de forma vexatória. Como um tapa na cara, por exemplo, que causa uma situação humilhante além da lesão corporal. Neste caso, a pena é maior, se o objeto utilizado for considerado humilhante.
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