São diversas situações que podem ocasionar no atraso da obra, como por exemplo, falta de material, mão de obra escassa, problemas com o solo, greves ou mau tempo. Os atrasos por esses motivos podem gerar prejuízos, uma vez que há um prazo para a finalização da obra e todo o planejamento é realizado por ele.
A Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) garante que o consumidor tenha algumas opções, neste caso. Dessa forma, o proprietário pode decidir o que é melhor no seu caso para evitar danos maiores.
De acordo com a lei, existe um limite de 180 dias que deve ser respeitado em casos de atraso, passado esse prazo, o atraso configura prática abusiva e o consumidor pode tomar algumas medidas para se livrar do prejuízo. O consumidor tem 2 opções nesse caso: fazer o distrato do imóvel da planta ou aguardar a finalização da obra.
Se o consumidor ainda quiser o imóvel
Nesse caso, se passarem os 180 dias, o cliente tem direito à Lucros Cessantes, que são determinados pelo Tribunal de Justiça em 0,5% do valor do contrato devidamente atualizado, por mês de atraso.
Essas medidas são previstas por lei, e devem estar presente nos contratos, nesse sentido, basta exigi-los. Mas se caso o consumidor enfrentar alguma dificuldade em falar diretamente com a incorporadora, será então necessário acionar a justiça, e o indicado é conversar com um advogado especializado.